PROCESSO IGREJA

 GUARULHOS

Cível

5ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLAVIA RUBIA DE PAULA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0229/2014

Processo 0079611-92.2012.8.26.0224 (224.01.2012.079611) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministério do Moreira - Imobiliaria e Construtora Continental LTDA - Vistos. IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DO MOREIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória em face de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., narrando na inicial a cadeia de cessões que levou o imóvel à posse dos autores. Alega, em síntese, que celebrou contrato particular de cessão de direitos com o quinto e sexto réu (Valdir da Silva Santos e Maria do Socorro Alves Santos), em 24 de agosto de 2009 (fls. 82/83), figurando como anuente a requerida (FLS. 79/79Vº), através da qual a autora tornou-se detentora de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ficando certo e combinado que o imóvel objeto da transação se encontrava quitado. Aduz que reiteradamente vem solicitando a requerida a outorga da escritura definitiva de compra e venda, mas, diante do insucesso, notificou a ré (fls. 86/88) em 17/08/2012 requerendo a referida documentação. Requer os benefícios da justiça gratuita, a procedência do pedido, a fim de declarar a autora como proprietária definitiva do imóvel, expedição de carta de adjudicação que servirá de título para registro na matrícula do imóvel 71.828, registrada no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Pugna pela cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença e, ao final ao pagamento do ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 143.745,59. Juntou documentos às fls. 10/120. Citada, a requerida contestou às fls. 135/147, alegando, preliminarmente, carência da ação por sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito assevera que a solicitação da escritura por via de notificação judicial é absurda, bastando que a autora retirasse a minuta da escritura na sede da ré, levando-a ao cartório de registro de imóveis. Requer o acolhimento da preliminar e, ao final a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 148/163. Réplica às fls. 167/170. É o Relatório. DECIDO Procedo ao pronto julgamento, pois a matéria em debate é unicamente de direito e os fatos relevantes ao seu deslinde encontram-se abojados aos autos. A preliminar suscitada confunde-se com o mérito e com este será apreciada. A requerida imobiliária Continental negociou o terreno em debate primeiramente com Gilmar Adneipin, mediante contrato de compra e venda com o pagamento parcelado do preço de aquisição. Antes da integral quitação do valor de aquisição, este terreno foi sucessivamente negociado mediante termo de cessão de direitos com outros adquirentes, sem que a imobiliária, no entanto, deixasse de ser a proprietário da área, tanto que na maioria destes contratos figurou como anuente. O último contrato de cessão de direitos envolvendo o bem imóvel descrito na inicial foi entre a requerente os dois últimos adquirentes, Valdir da Silva Santos e Maria do Socorro Alves Santos e, assim como nos demais contratos, a requerida Continental aparece como anuente. Esta anuência se fazia necessária, pois, como proprietária deve aceitar a sucessão do polo passivo do instrumento, permitindo a mudança de adquirente. Com efeito, o que se verifica foi uma venda à crédito com reserva de domínio, mantendose a imobiliária na propriedade do imóvel até que o adquirente integralize o preço de compra, enquanto isso terá ele a posse precária do bem. Este negócio não obsta que o comprado, desde que autorizado pelo vendedor, aliene a coisa. No contrato de cessão de direitos firmado pela autora e Valdir, este na qualidade de cedente, ficou pactuado em suas cláusulas que a cessionária-autora assumiria o pagamento das prestações restantes do preço, sejam elas vincendas ou vencidas, na modalidade mencionada no contrato primitivo. Ficou, ainda, pactuado, que o cessionário têm conhecimento do inteiro teor do contrato primitivo de compromisso de compra e venda, devendo cumprí-lo em suas cláusulas e condições, inclusive o pagamento do saldo devedor do preço, bem como os resíduos inflacionários que poderão ocorrer, os quais deverão ser pagos diretamente à imobiliária Continental LTDA. Estas obrigações são encontradas no contrato de fls. 173/175, 78/78vº e 79/79vº, e provam que o último a honrar por completo as obrigações e integralizar o valor do imóvel foi a autora, caso contrário desnecessário seria a participação da contestante Continental no instrumento, bem como diverso seria o teor das obrigações expostas nas cláusulas. O fato dos recibos estarem em nome de terceiro diverso da autora não prepondera sobre o quanto pactuado nos instrumentos

supracitados. Ou seja, deve prevalecer o que consta no contrato de cessão de direitos, onde a requerente assume o pagamento das parcelas restantes nos termos do primitivo contrato de compra e venda, inclusive os resíduos inflacionários. Destarte, está a requerida inadimplente no instrumento firmado com o autor, franqueando a este, e já cumprida a sua obrigação, a possibilidade de reivindicar a propriedade exigindo a outorga da escritura que, no entanto, poderá esta declaração de vontade ser suprida por meio de sentença, produzindo todos os efeitos decorrentes. Posto isto, julgo procedente o pedido, e com fulcro nos artigos 466-A, 466-B e 466-C, todos do Código de Processo Civil, adjudico ao autor IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO DO MOREIRA o imóvel descrito na inicial suprindo, desta forma, a declaração de vontade do réu IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. que, com o trânsito em julgado da presente decisão, recolhidos eventuais tributos, expeça-se a competente carta de adjudicação, servindo esta como título hábil para o registro junto a matrícula nº 71.828, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Extingo o processo com resolução de mérito e o faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em R$ 2.000,00 na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pelo réu. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação/valor da causa atualizado, bem como deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 29,50 por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), ANA PAULA PULGROSSI (OAB 246844/SP)

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